De acordo com a Instrução Normativa RE nº 094/11 de 21/12/2011, fica alterada a Instrução Normativa DRP nº 45/98 de 26/10/1998 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD, onde acrescenta no Capítulo LI, do Título I, os subitens 3.4.2 e o item 3.5, que passa a vigorar com as seguintes descrições:
3.4.2 - Excepcionalmente, o contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização da EFD inicia-se em 1º de janeiro de 2012 poderá optar por entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até 16 de julho de 2012.
3.5 - Antes de efetuar a primeira transmissão de arquivo de EFD o contribuinte deverá confirmar no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br se está autorizada esta transmissão
3.5.1 - Caso a empresa não esteja autorizada, deverá seguir as instruções que constam no próprio "site" para poder efetuar a transmissão
A EFD substitui:
- Escrituração do Livro Registro de Entradas;
-Escrituração do Livro Registro de Saídas;
- Escrituração do Livro Registro de Inventário;
- Escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS;
- Escrituração do CIAP;
- Obrigatoriedade dos arquivos do Convênio ICMS 57/95 (Sintegra);
Fonte: Portal de Legislação do RS em http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Area.aspx?inpKey=3
Em: 27/12/2011
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